sábado, 20 de julho de 2013
quinta-feira, 18 de julho de 2013
Verdades e Mentiras Sobre o Auxílio-Reclusão
Não sou "expert" em questões previdenciárias nem tenho aptidões para isso. Porém, tenho notado uma enorme fluência de "piadinhas" sem fundamento sobre o auxílio-reclusão e isso tem me incomodado muito, pois, demonstra a tamanha ignorância de certas pessoas que, simplesmente, vão no embalo de outras e, sem ao menos verificar se procede tal informação, saem repetindo por aí aos quatro ventos.
Muitas pessoas fazem menção ao auxílio-reclusão como se fosse um benefício concedido a todos os presidiários, indistintamente, pelo simples fato de estarem encarcerados, quando, a Previdência Social , informa que não é assim que a coisa funciona. Há regras pré-estabelecidas para que o preso possa "receber" tal benefício.
O auxílio-reclusão foi instituído pela Lei nº 8.213/91. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semi-aberto) comprovar sua "condição de segurado", ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da Previdência Social e que tenha contribuído, pelo menos uma vez com a Previdência nos últimos 12 meses (em algumas situações admite-se que o período seja de 24 meses). Cabe ressaltar que, quem nunca contribuiu não faz jus ao benefício, ou ainda, os dependentes só receberão o benefício caso o segurado esteja em dia com suas contribuições. Portanto, vê-se que, o auxílio reclusão não sai dos nossos bolsos, pois, somente é devido ao trabalhador que estiver em dia com suas contribuições até a prisão.
O dependente deve comprovar trimestralmente a condição de presidiário do segurado. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da captura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). Outra exigência é que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Não estou aqui defendendo os direitos de um criminoso nem tampouco querendo discutir se está certo ou errado manter o auxílio-reclusão. Apenas me dispus a esclarecer alguns apontamentos que se mostram tortuosos sobre a origem do benefício, pois muitas pessoas repetem informações equivocadas induzindo outras ao mesmo erro.
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quinta-feira, 4 de julho de 2013
domingo, 9 de junho de 2013
Revisão - Primeira Fase do Júri
1 – Vamos relembrar algumas noções gerais sobre o júri?
1.1 – Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida consumados ou tentados
1.2 – Cuidado: homicídio tentado
também vai para o júri
1.3 – E também julga os crimes
conexos aos crimes dolosos contra a vida
1.4 – Por exemplo, ocultação de
cadáver
2 – O rito do júri é escalonado,
bi-fásico
2.1 – Ou seja, tem duas fases
3 – A primeira fase do júri é o
sumário da culpa
3.1 – Tem que ser encerrada no
prazo de 90 dias
3.2 – É 90 dias para dar sentença
4 – A primeira peça que pode ser
cobrada é a resposta acusação
4.1 – Seu fundamento legal está
no artigo 406 do CPP
4.2 – O prazo é de 10 dias
4.3 – Quais as teses e pedidos
desta resposta?
4.4 – São os mesmos do
procedimento comum, com algumas observações
4.5 – NÃO PODE USAR neste
momento: 386, 415, 414, 419
4.6 – Ou seja, não pode pedir
absolv do 386 e os pedidos ao final da primeira fase do júri
4.7 – Após a resposta à acusação
abre-se prazo de 5 dias para a acusação falar
4.8 – É o único procedimento que
tem esta previsão expressa de réplica
4.9 – Na audiência o juiz pode
tomar quatro decisões
4.10 – Pronúncia
4.11 – Desclassificação
4.12 – Absolvição sumária
4.13 – Impronúncia
5 – Da pronúncia e da
desclassificação cabe RESE
5.1 – Da imponúncia e da
absolvição sumária cabe apelação
5.2 – E estas são as peças q
podem ser cobradas: rese, apelação e memoriais também
5.3 – Antes das teses, vamos ver
as decisões do juiz, ok?
6 – A pronúncia está prevista no
artigo 413 do CPP
7 – Na pronúncia são analisados
apenas indícios suficientes de autoria e
7.1 – E prova da existência do
crime (materialidade)
7.2 – O juiz não analisa
agravantes ou atenuantes aqui
8 – Haverá impronúncia se faltar
algum dos elementos da pronúncia – art. 414
9 – A impronúncia não faz coisa
julgada material
10 – Poderá haver nova ação se
houver novas provas
10.1 – E desde que não esteja
extinta a punibilidade
11 – A absolvição sumária está
prevista no artigo 415 do CPP
11.1 – Preciso que vc leia este
artigo – o art. 415
11.2 – Saiba todas as hipóteses
11.3 – Não as confunda com as
hipóteses do artigo 397
12 – Na desclassificação o
sujeito não comete crime doloso contra a vida
13 – O juiz remete os autos para
o juízo competente
14 – Da desclassificação caberá
rese também, ok?
16 – Agora vamos ver tudo isso
voltados para peça prática?
17 – A primeira peça é a resposta
à acusação.
17.1 – Fundamento legal: artigo
406 do CPP
17.2 – Teses e pedidos: são,
basicamente, os mesmos da resposta a acusação normal
17.3 – MAS ATENÇÃO, MUITA ATENÇÃO
17.4 – O erro aqui é fazer os
pedidos do final da primeira fase do júri
17.5 – Não pode pedir impronúncia
e etc
17.6 – ok? Não pode pedir
18 – Memoriais do júri
18.1 – Fundamento legal: 411
parágrafo 4 cc 394, parágrafo 2 e 5 e 403, parágrafo 3 do CPP
18.2 – Teses e pedidos. Primeiro,
se vc estiver pela acusação
18.3 – Se estiver pela acusação a
idéia é de pedir pronúncia.
18.3 – Se estiver pela defesa a)
nulidade b) extinção da punibilidade c) desclassificação d) absolvição sumária
e) impronúncia f) pronúncia
19 – Da decisão do juiz, irá
variar o recurso que vc deverá interpor
19.1 – Pronúncia e
deslacassificação: RESE
19.2 – Impronúncia e absolvição
sumária: apelação
20 – Se vc estiver pela acusação
é provável que tenha que recorrer de uma impronúncia, absolvição ou
desclassificação
21 – Se desclassificar, cabe rese
com fundamento no artigo 581, II, do CPP
22 – Se impronuncia cabe apelação
com fundamento no artigo 416
23 – Se absolver cabe apelação
com fundamento no artigo 416 também e 593, I
24 – Se estiver pela defesa
provavelmente vai ter que interpor rese com fundamento no artigo 581, IV do CPP
25 – Vamos analisar as teses
separadamente?
26 – Atuando pela defesa vc pode
pedir absolvição sumária (415), impronúncia (414), desclassificação (419)
26.1 – Claro, também poderá pedir
duas teses que não estão expressas: nulidade e extinção da punibilidade.
26.2 – Ordem dos pedidos: a)
nulidade; b) ext da punibilidade; c) desclassificação; d) absolv sumar; e)
impronúncia f) desclassific g) pron
27 – Não seja virgem, é para
pedir apenas o que estiver no seu caso concreto
28 – Não seja virgem 2: NÃO É
PARA USAR o art. 386
29 – Tese legal em caso de RESE de pronúncia: nulidade por excesso de motivação
30 – Esta tese encontra
fundamento legal no art 413, parágrafo primeiro cc art. 564, IV do CPP
31 – Caso o juiz se exceda na
motivação haverá nulidade
32 – Assim, se usar termos como:
“réu frio” “tese de defesa absurda” e etc haverá nulidade
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Fonte: Blog do Madeira (http://professormadeira.com)
sábado, 3 de setembro de 2011
JT determina penhora de poupança inferior a 40 salários mínimos
O artigo 649, X, do CPC, estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Esse dispositivo não é aplicável à Justiça do Trabalho, porque o crédito do trabalhador tem natureza alimentar, gozando de privilégio até em relação ao crédito tributário, conforme disposto no artigo 186, do Código Tributário Nacional, e na Lei nº 6.830/80. Com esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um sócio da empresa reclamada, que teve penhorado valores de sua conta poupança.
Explicando o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa esclareceu que a reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2007, tendo a execução sido iniciada em dezembro do mesmo ano. De lá para cá, o juiz de 1o Grau deferiu a desconsideração da pessoa jurídica e os sócios foram incluídos como reclamados. Até então, todas as tentativas de pagamento do que é devido ao trabalhador foram frustradas. Por essa razão, foi determinada a penhora de valores da conta poupança do reclamado recorrente, que não se conformou, pedindo a aplicação do disposto no artigo 649, X, do CPC.
Segundo o relator, os valores a que tem direito o empregado referem-se a salários e verbas rescisórias. Ou seja, tratam-se de parcelas de natureza alimentar. Por isso, não tem cabimento na hipótese o teor do artigo do CPC em questão. "Não se pode aceitar que alguém mantenha reserva financeira ou investimento, sendo devedor de trabalhador que lhe prestou serviços e que depende da satisfação de tal crédito para o sustento próprio e sua família", ressaltou.
Para o magistrado, pensar diferente disso seria ferir de morte os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1o, III e IV, da Constituição da República. Portanto, foi mantida a penhora dos valores existentes na conta poupança do sócio da empresa devedora.
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
A QUEDA DO ESPELHO
Noite de 20 de abril de um ano recente, o casal se hospedou no motel para a comemoração de bodas de convivência.
Às 3h30 da madrugada, em pleno sono - e imagina-se que os apaixonados já tivessem passado da primeira fase das preliminares etc. - o imprevisível aconteceu.
"Despencou do teto um espelho medindo 2m10 de comprimento por 1m30 de largura" - relata a petição inicial. O vidro espelhado espatifou-se e os dois hóspedes - que estavam cobertos apenas por um lençol - sofreram lesões corporais.
Além do susto, dos constrangimentos etc. o casal teve que ser hospitalizado, ficando em observação durante dois dias, "para acompanhamento da evolução dos cortes que foram superficiais".
O Instituto de Criminalística afastou qualquer participação do casal de hóspedes no evento acidental. Apesar de não conclusivo em especificar a causa do evento - afinal, por que o espelho caiu durante a madrugada, durante o repouso absoluto no aposento? - o laudo constatou que "a forração de apoio ao vidro espelhado, era constituída de madeira compensada e apresentava-se carcomida em função da ação de cupins".
A Câmara dobrou exatamente as cifras fixadas pela sentença. De acordo com o julgado, "o cidadão receberá R$ 20 mil e sua companheira R$ 15 mil a título de reparação por danos morais, levando-se em consideração a maior intensidade de lesões".
Foi "acidente de consumo" - resume a ementa.
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Fonte: www.espacovital.com.br
sábado, 6 de agosto de 2011
Rede social para traição atinge 150 mil usuários no Brasil
A rede social Ohhtel, que ganhou versão brasileira em 11 de julho de 2011, é dedicada aos infiéis que desejam ter um caso com discrição. “O foco do site são mulheres e homens compromissados, infelizes em um casamento sem sexo, que querem encontrar pessoas na mesma situação.”, explica Lais Ranna, VP de Operações do site no Brasil.
Em menos de um mês no ar, o serviço já possui mais de 150 mil usuários inscritos – número que só não bate os Estados Unidos, onde a rede já existe há dois anos e meio. São 1,4 milhões de norte-americanos à procura de um amante. O Ohhtel existe ainda na Argentina – onde 70 mil pessoas se cadastraram em 50 dias – e no Chile – com 23 mil inscritos em 15 dias. “Há cerca de 14 milhões de homens e mulheres brasileiras vivendo sem sexo no casamento. Assim, vimos que era um mercado viável.", conta Lais, que tirou os dados de uma pesquisa feita em 2010 com 2,5 mil brasileiros casados. Entre os entrevistados, 19,2% vivem em casamento sem sexo, com menos de uma relação sexual por mês, enquanto 51% estão insatisfeitos com a vida sexual.
O Ohhtel é inteiramente gratuito para as mulheres, enquanto os homens precisam pagar pelo menos R$ 60 caso queiram se comunicar com alguma usuária – para criar um perfil, é de graça. Mas o preço não intimidou os garotos, que são maioria na rede. No Brasil, 66% dos inscritos são homens, e 34% são mulheres. A média de idade para eles é de 39 anos, enquanto elas têm em média 33.
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| Lais Ranna, VP de Operações do Ohhtel no Brasil |
Lais Ranna conversou com a GALILEU sobre o site de relacionamentos. Leia abaixo:
Qual público o Ohhtel busca atingir?
O foco do site são mulheres e homens compromissados, infelizes em um casamento sem sexo, que querem encontrar pessoas na mesma situação. Quando você se encontra em um casamento sem sexo, você tem três caminhos a seguir: 1- continuar infeliz desse jeito; 2- pedir o divórcio (nessa opção, você estará colocando o sexo acima da família, filhos, finanças, etc); ou 3- continuar o casamento e procurar satisfação sexual em outro lugar. O site, então, é para pessoas que escolheram essa terceira opção e que querem fazer isso de uma forma mais segura.
Como aconteceu a vinda do site para o Brasil?
A equipe do Ohhtel nos Estados Unidos percebeu que havia dois países tentando acessar o site americano: a Argentina e o Brasil. Além disso, recebemos cerca de 3 mil e-mails de brasileiros, no ano passado, perguntando quando a gente lançaria o site no país. Com isso, fizemos uma pesquisa de mercado em agosto e setembro de 2010 e descobrimos que há cerca de 14 milhões de homens e mulheres brasileiras vivendo sem sexo no casamento. Assim, vimos que era um mercado viável.
Vocês recebem mensagens de agradecimento? E mensagens desaforadas?
Sim, recebemos inúmeros e-mails de pessoas satisfeitas, pois entramos em contato com nossos cadastrados perguntando se eles têm alguma experiência pra dividir com a gente. Assim, recebemos mensagens de pessoas agradecendo e contando histórias – resultados surpreendentes. Mas, é claro, a gente recebe muitos e-mails de pessoas que não concordam com nosso perfil também.
Alguma história começou no Ohhtel e acabou virando amor de verdade?
Não, a gente ainda não tem nenhum relato de pessoas em que a ligação com o amante tenha sido tão forte que acabou com o casamento. Normalmente, são relatos de pessoas que afirmam que o site os ajudou a continuarem casados.
Quais são suas dicas para quem quer começar um caso discreto por meio do site? Os usuários devem se cadastrar com um apelido e um e-mail, de preferência um não muito usado, e depois especificam o que estão procurando, se homens ou mulheres, casados ou solteiros, além da faixa de idade. Para preservar o anonimato do usuário, o site disponibiliza um álbum de fotos privado, que só pode ser visto por quem o usuário permitir.
O pagamento é bem discreto: dinheiro ou cartão, sendo que o nome do site não aparece no extrato bancário. Lembramos que a pessoa deve tratar o futuro amante como um total desconhecido, adotando as mesmas medidas de segurança que usaria em outra rede social. Sugerimos também contar para outras duas pessoas aonde você está indo, além das características físicas de quem você vai encontrar, sem a necessidade de explicar a finalidade do encontro. Marque também um encontro rápido e em local público.
Fonte: Revista Galileu
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Agora, pergunto: é mesmo necessário uma rede social para patrocinar uma traição na vida conjugal? Claro que não!!! Se torna usuário quem quer, não é verdade? Resta claro e evidente, que a prática do adultério não incide mais em crime desde 2005, quando tal conduta foi retirada do nosso Código Penal.
O que não podemos esquecer é que, embora seja vista, por alguns, como caretice, a infidelidade é descrita no Código Civil de 2002 como um dos deveres de quem se casa e, o descumprimento desse dever gera punições judiciais aos infiéis. Devemos nos lembrar ainda que, o que mais nos cobra é a nossa consciência, a moral e o bom costume, a nossa devoção cristã e nossos princípios.
Ahhh!!! Só mais uma coisinha... cuidado!!! Alguém pode ficar muito irritado!!!!
Ahhh!!! Só mais uma coisinha... cuidado!!! Alguém pode ficar muito irritado!!!!
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