sábado, 3 de setembro de 2011

JT determina penhora de poupança inferior a 40 salários mínimos


O artigo 649, X, do CPC, estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Esse dispositivo não é aplicável à Justiça do Trabalho, porque o crédito do trabalhador tem natureza alimentar, gozando de privilégio até em relação ao crédito tributário, conforme disposto no artigo 186, do Código Tributário Nacional, e na Lei nº 6.830/80. Com esse entendimento, a 6a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um sócio da empresa reclamada, que teve penhorado valores de sua conta poupança. 

Explicando o caso, o juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa esclareceu que a reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2007, tendo a execução sido iniciada em dezembro do mesmo ano. De lá para cá, o juiz de 1o Grau deferiu a desconsideração da pessoa jurídica e os sócios foram incluídos como reclamados. Até então, todas as tentativas de pagamento do que é devido ao trabalhador foram frustradas. Por essa razão, foi determinada a penhora de valores da conta poupança do reclamado recorrente, que não se conformou, pedindo a aplicação do disposto no artigo 649, X, do CPC.

Segundo o relator, os valores a que tem direito o empregado referem-se a salários e verbas rescisórias. Ou seja, tratam-se de parcelas de natureza alimentar. Por isso, não tem cabimento na hipótese o teor do artigo do CPC em questão. "Não se pode aceitar que alguém mantenha reserva financeira ou investimento, sendo devedor de trabalhador que lhe prestou serviços e que depende da satisfação de tal crédito para o sustento próprio e sua família", ressaltou.

Para o magistrado, pensar diferente disso seria ferir de morte os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1o, III e IV, da Constituição da República. Portanto, foi mantida a penhora dos valores existentes na conta poupança do sócio da empresa devedora.




quinta-feira, 18 de agosto de 2011

A QUEDA DO ESPELHO



Noite de 20 de abril de um ano recente, o casal se hospedou no motel para a comemoração de bodas de convivência. 

Às 3h30 da madrugada, em pleno sono - e imagina-se que os apaixonados já tivessem passado da primeira fase das preliminares etc. - o imprevisível aconteceu.

"Despencou do teto um espelho medindo 2m10 de comprimento por 1m30 de largura" - relata a petição inicial. O vidro espelhado espatifou-se e os dois hóspedes - que estavam cobertos apenas por um lençol - sofreram lesões corporais.

Além do susto, dos constrangimentos etc. o casal teve que ser hospitalizado, ficando em observação durante dois dias, "para acompanhamento da evolução dos cortes que foram superficiais".

O Instituto de Criminalística afastou qualquer participação do casal de hóspedes no evento acidental. Apesar de não conclusivo em especificar a causa do evento - afinal, por que o espelho caiu durante a madrugada, durante o repouso absoluto no aposento? - o laudo constatou que "a forração de apoio ao vidro espelhado, era constituída de madeira compensada e apresentava-se carcomida em função da ação de cupins".

A Câmara dobrou exatamente as cifras fixadas pela sentença. De acordo com o julgado, "o cidadão receberá R$ 20 mil e sua companheira R$ 15 mil a título de reparação por danos morais, levando-se em consideração a maior intensidade de lesões".

Foi "acidente de consumo" - resume a ementa.
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Fonte: www.espacovital.com.br

sábado, 6 de agosto de 2011

Rede social para traição atinge 150 mil usuários no Brasil

A rede social Ohhtel, que ganhou versão brasileira em 11 de julho de 2011, é dedicada aos infiéis que desejam ter um caso com discrição. “O foco do site são mulheres e homens compromissados, infelizes em um casamento sem sexo, que querem encontrar pessoas na mesma situação.”, explica Lais Ranna, VP de Operações do site no Brasil. 

Em menos de um mês no ar, o serviço já possui mais de 150 mil usuários inscritos – número que só não bate os Estados Unidos, onde a rede já existe há dois anos e meio. São 1,4 milhões de norte-americanos à procura de um amante. O Ohhtel existe ainda na Argentina – onde 70 mil pessoas se cadastraram em 50 dias – e no Chile – com 23 mil inscritos em 15 dias. “Há cerca de 14 milhões de homens e mulheres brasileiras vivendo sem sexo no casamento. Assim, vimos que era um mercado viável.", conta Lais, que tirou os dados de uma pesquisa feita em 2010 com 2,5 mil brasileiros casados. Entre os entrevistados, 19,2% vivem em casamento sem sexo, com menos de uma relação sexual por mês, enquanto 51% estão insatisfeitos com a vida sexual.

O Ohhtel é inteiramente gratuito para as mulheres, enquanto os homens precisam pagar pelo menos R$ 60 caso queiram se comunicar com alguma usuária – para criar um perfil, é de graça. Mas o preço não intimidou os garotos, que são maioria na rede. No Brasil, 66% dos inscritos são homens, e 34% são mulheres. A média de idade para eles é de 39 anos, enquanto elas têm em média 33.

Lais Ranna, VP de Operações do Ohhtel no Brasil
Lais Ranna conversou com a GALILEU sobre o site de relacionamentos. Leia abaixo:


Qual público o Ohhtel busca atingir?
O foco do site são mulheres e homens compromissados, infelizes em um casamento sem sexo, que querem encontrar pessoas na mesma situação. Quando você se encontra em um casamento sem sexo, você tem três caminhos a seguir: 1- continuar infeliz desse jeito; 2- pedir o divórcio (nessa opção, você estará colocando o sexo acima da família, filhos, finanças, etc); ou 3- continuar o casamento e procurar satisfação sexual em outro lugar. O site, então, é para pessoas que escolheram essa terceira opção e que  querem fazer isso de uma forma mais segura.


Como aconteceu a vinda do site para o Brasil?
A equipe do Ohhtel nos Estados Unidos percebeu que havia dois países tentando acessar o site americano: a Argentina e o Brasil. Além disso, recebemos cerca de 3 mil e-mails de brasileiros, no ano passado, perguntando quando a gente lançaria o site no país. Com isso, fizemos uma pesquisa de mercado em agosto e setembro de 2010 e descobrimos que há cerca de 14 milhões de homens e mulheres brasileiras vivendo sem sexo no casamento. Assim, vimos que era um mercado viável.

Vocês recebem mensagens de agradecimento? E mensagens desaforadas?
Sim, recebemos inúmeros e-mails de pessoas satisfeitas, pois entramos em contato com nossos cadastrados perguntando se eles têm alguma experiência pra dividir com a gente. Assim, recebemos mensagens de pessoas agradecendo e contando histórias – resultados surpreendentes. Mas, é claro, a gente recebe muitos e-mails de pessoas que não concordam com nosso perfil também.

Alguma história começou no Ohhtel e acabou virando amor de verdade?
Não, a gente ainda não tem nenhum relato de pessoas em que a ligação com o amante tenha sido tão forte que acabou com o casamento. Normalmente, são relatos de pessoas que afirmam que o site os ajudou a continuarem casados.

Quais são suas dicas para quem quer começar um caso discreto por meio do site? Os usuários devem se cadastrar com um apelido e um e-mail, de preferência um não muito usado, e depois especificam o que estão procurando, se homens ou mulheres, casados ou solteiros, além da faixa de idade. Para preservar o anonimato do usuário, o site disponibiliza um álbum de fotos privado, que só pode ser visto por quem o usuário permitir.
O pagamento é bem discreto: dinheiro ou cartão, sendo que o nome do site não aparece no extrato bancário. Lembramos que a pessoa deve tratar o futuro amante como um total desconhecido, adotando as mesmas medidas de segurança que usaria em outra rede social. Sugerimos também contar para outras duas pessoas aonde você está indo, além das características físicas de quem você vai encontrar, sem a necessidade de explicar a finalidade do encontro. Marque também um encontro rápido e em local público.

Fonte: Revista Galileu
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Agora, pergunto: é mesmo necessário uma rede social para patrocinar uma traição na vida conjugal? Claro que não!!! Se torna usuário quem quer, não é verdade? Resta claro e evidente, que a prática do adultério não incide mais em crime desde 2005, quando tal conduta foi retirada do nosso Código Penal.

O que não podemos esquecer é que, embora seja vista, por alguns, como caretice, a infidelidade é descrita no Código Civil de 2002 como um dos deveres de quem se casa e, o descumprimento desse dever gera punições judiciais aos infiéis. Devemos nos lembrar ainda que, o que mais nos cobra é a nossa consciência, a moral e o bom costume, a nossa devoção cristã e nossos princípios.


Ahhh!!! Só mais uma coisinha... cuidado!!! Alguém pode ficar muito irritado!!!!

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

SEXO PELA INTERNET E INFIDELIDADE CONJUGAL

A revista Veja publicou, na semana passada (edição 2.227), interessante reportagem, com o seguinte título : "Clique, clique clique... E lá se vai a fidelidade conjugal". O texto informa que muita gente comprometida está fazendo sexo pela internet. Alguns números da pesquisa impressionam : 53% das pessoas entrevistadas praticam ou já praticaram algum tipo de ato de natureza sexual por meio da web e, segundo outra análise, feita com quase 600 pessoas, pelo instituto QualiBest, a pedido do referido hebdomadário, 41% delas já se relacionaram pela internet com alguém, "enquanto tinham outro na vida real".
Tal questão vem ganhando cada vez mais importância por causa dos diversos mecanismos tecnológicos que, somados à internet, possibilitam sortidas formas de realização de fantasias sexuais com outras pessoas, do aconchego do lar e sem o conhecimento do outro consorte ou companheiro. Além disso, sites de relacionamentos exclusivos para pessoas  casadas, que prometem sigilo e discrição, proliferam na rede e encorajam aqueles que buscam novas formas de relacionamento e prazer sexual. Esse cenário facilita aos irrequietos, incitados pela simples curiosidade ou pela libido incontida, a busca por novos tipos de relação, afetivas ou sexuais.
O tema é analisado, de forma sucinta, sob o aspecto jurídico*.
1) A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (art. 226, caput, da CF). Por isso, é de interesse público a manutenção de sua saúde e integridade. O casamento é a forma mais comum de constituição de família. Como consequência, é de interesse público a conservação do casamento e demais formas de relações afetivas com vínculo jurídico, como se dá também com a união estável (incluindo-se a união entre pessoas do mesmo sexo).  
2) A dignidade da pessoa humana constitui outro importante fundamento da Constituição Federal (art. 1º, inciso III). 
3)  Da conjunção dos duas afirmações acima feitas, conclui-se que o ser humano deve ter os seus direitos fundamentais observados não só pelo Estado e pelos outros indivíduos, de maneira geral, mas também dentro do casamento, da união estável e das relações homoafetivas. Nesse sentido, a pessoa que vive com outra, no âmbito familiar, não pode ser exposta, não pode ser traída e não pode se sujeitar à infidelidade, ao desrespeito e a qualquer atitude desonrosa de seu consorte, que põe em risco a inteireza e a segurança da família, célula nuclear da sociedade. O casamento pressupõe a monogamia e o respeito recíproco.
4)  A pessoa casada que desatende o dever de fidelidade comete ilícito civil. Há algum tempo, o adultério não é mais crime. O art. 240 do Código Penal, que tipificava o adultério como crime, foi revogado pela lei 11.106 de 28 de março de 2005. No entanto, continua sendo ilícito civil e enseja consequências dessa natureza ao infrator (art. 1573, inciso I, do Código Civil).
5)  A infidelidade é expressão abrangente. O Código Civil não a define. Embora haja na doutrina certa controvérsia sobre o seu conceito, parece-nos que a infidelidade pode se configurar com relação sexual (infidelidade material) ou sem ela (infidelidade moral). Não é necessária a conjunção carnal. Portanto, pouco importa se há contato físico ou se a relação é apenas virtual.
6) A discussão em torno de saber se a investida, conversa, flerte ou sexo virtuais constituem ou não infidelidade parece inócua. Isso porque além da fidelidade, constitui dever conjugal o respeito e consideração recíprocos. Esse é um dever autônomo, que não está condicionado à fidelidade. O cônjuge que se relaciona afetiva ou sexualmente, pela internet, com outra pessoa, desrespeita o seu consorte e isso é suficiente para caracterizar conduta desconforme com o casamento e união estável. Portanto, ainda que não se considere, tecnicamente, a relação virtual como infidelidade (pela ausência de contato físico), isso não ameniza, em princípio, o grau da infração, no caso ao art. 1566, V, do Código Civil. Não há hierarquia nem predominância dos deveres conjugais uns sobre os outros. Todos eles devem ser observados para o bom andamento da relação conjugal e para a higidez da família.
7)  A mesma observação vale para a união estável e para as uniões homoafetivas. O companheiro tem o mesmo dever de lealdade e respeito, conforme preconiza o art. 1724 do Código Civil.
8) A infidelidade ou a conduta desonrosa (que desrespeita o cônjuge) pode se dar em diversos graus e intensidade, tanto por meio do contato físico quanto virtualmente. A pessoa pode usar a internet, nesse sentido, apenas visitando sites pornográficos até interagir com outras pessoas, por conversas (em tempo real ou não) ou mesmo com a utilização de câmeras que possibilitam a troca simultânea, e em tempo real, de imagens. Em princípio, aquilo que constitui infração na "vida real", também o é se o procedimento for virtual. Quem flerta no trabalho, por exemplo, com troca de olhares, insinuações e carícias não age como pessoa comprometida e a conduta pode ser classificada de desonesta (conduta desonrosa), mesmo que não seja efetivada a relação sexual. Se o fenômeno ocorre pela internet, a "traição" não é de menor intensidade apenas por essa razão.
9) Pelo fato de os relacionamentos serem diferentes uns dos outros, a conduta tida como desrespeitosa, desonrosa ou infiel deve sempre ser analisada contextualmente, com as circunstâncias próprias da relação. Isso porque a conduta desonrosa ou infiel pressupõe culpa. E a análise da culpa deve ser feita observando-se a dinâmica do relacionamento. Há casais que têm relações mais abertas de parte a parte, seja pelo seu perfil, seja pela distância (long distance marriage). Aquilo que pode ser tido como conduta desonrosa para um casal, pode não ser para outro em face da permissividade recíproca que se outorgam os cônjuges ou companheiros. A questão da culpa por infidelidade ou por conduta desrespeitosa, desonrosa, parece estar intimamente ligada à desonestidade e à falta de consideração pelo sentimento alheio. Para exemplificar, podemos citar o simples namoro, que antecede qualquer espécie de relação afetiva mais séria. O namoro, diferentemente do casamento, da união estável e da união homoafetiva, não gera vínculo jurídico entre as partes. E já no namoro é possível perceber que a razão que gera o seu rompimento, quando motivado em conduta reprovável da outra parte, varia bastante. Ou seja, há pessoas, mais austeras, que terminam o namoro por tomarem ciência que o namorado, ou namorada, visitou site considerado libertino; outras pessoas toleram tal comportamento, mas não suportam a interatividade ou qualquer espécie de namorico virtual. As pessoas são diferentes. Algumas coisas são toleradas por muitos, outras não são admitidas por quase ninguém. Mas há aqueles comportamentos que estão numa zona intermediária, e precisam ser examinados à luz do contexto da relação, caso deles decorram discussões judiciais. Se no namoro é assim, por muito maior razão esse processo pode se dar numa situação em que já existe o vínculo (jurídico), decorrente do casamento ou da união estável. 
10) Em face do exposto acima, apesar da flexibilidade do conceito de culpa em situações afetivas, em linhas gerais, parece que a interatividade seria um componente importante para caracterizar o avanço da fronteira entre o que é tolerável e o que desrespeita e justifica o término de uma relação, com as demais consequências de natureza civil. Se não há interatividade, por conversa, flerte, troca de imagens comprometedoras, em tempo real ou não, em princípio, não há conduta desonrosa ou infidelidade. Dependendo das circunstâncias e da dinâmica da relação, o simples acesso a site de conteúdo pornográfico pode caracterizar conduta desonrosa. No entanto, as infrações mais frequentes são aquelas viabilizadas pela câmera e pelos aplicativos que permitem a troca de mensagens instantaneamente. Nesses casos, mesmo não havendo possibilidade de contato físico, o grau de intimidade pode ser quase tão alto quanto, porque permite, além da conversa, o flerte, a prática de atos sexuais, como a masturbação (assistida ou compartilhada). 
11) Conforme afirmado inicialmente, a infração aos deveres conjugais acarreta consequências de natureza civil. A primeira delas é o fim da relação conjugal ou da união estável, motivada pela falta cometida pelo cônjuge infiel ou desrespeitoso. A segunda consequência é a privação de alimentos que pode ser imposta ao cônjuge culpado, com a ressalva do parágrafo único do art. 1704 do Código Civil. Além dessas consequências, o cônjuge culpado, caso tenha assumido o sobrenome de seu consorte, pode ser compelido a retirá-lo do nome, com as ressalvas previstas nos três incisos do art. 1578 do Código Civil. Por fim, pode o culpado ser condenado a pagar indenização por danos, materiais e morais, decorrentes de sua atitude. 
12) O fato de o infrator se valer do anonimato para a troca de mensagens pela internet ou não mostrar o rosto na troca de imagem, não é suficiente para descaracterizar a infração. Quando muito, pode servir apenas para ser considerado pelo juiz na valoração do dano moral. Isso porque a dor moral do cônjuge ou companheiro inocente pode ser considerada extraordinariamente maior se os fatos forem expostos publicamente ou em seu círculo de relações pessoais e profissionais.
* Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP.


Fonte: www.migalhas.com.br

sexta-feira, 6 de maio de 2011

STF RECONHECE UNIÃO ESTÁVEL PARA CASAIS DO MESMO SEXO

"É obrigação constitucional do Estado reconhecer a condição familiar e atribuir efeitos jurídicos às uniões homoafetivas. Entendimento contrário discrepa, a mais não poder, das garantias e direitos fundamentais, dá eco a preconceitos ancestrais, amesquinha a personalidade do ser humano e, por fim, desdenha o fenômeno social, como se a vida comum com intenção de formar família entre pessoas de sexo igual não existisse ou fosse irrelevante para a sociedade".


ministro Marco Aurélio,
trecho do voto na ADIn 4.277




quinta-feira, 28 de abril de 2011

APROVADA 50 NOVAS SÚMULAS EM ÓRGÃO ESPECIAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou 50 novas súmulas que orientarão os julgamentos realizados pelas câmaras que compõem a Corte paulista. O TJSP, que nunca teve súmulas em seus 137 anos de existências, já editou 89 somente neste ano. 

As primeiras 20 súmulas do TJSP foram editadas no ano passado e tratavam de matérias que envolviam o Direito Imobiliário e de Família. 

As súmulas - decisões reiteradas sobre determinados assuntos - são editadas com o objetivo de tornar pública a jurisprudência do maior tribunal do país e uniformizar suas decisões. 

A iniciativa de editar súmulas partiu inicialmente dos tribunais superiores. Porém, o novo Regimento Interno do TJSP tornou mais simples a uniformização da jurisprudência ao criar as turmas especiais e proporcionar a possibilidade de encaminhar diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.
Súmulas: 


CÍVEIS

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.


CRIMINAIS

Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da perpetuatio jurisdictionis.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

Fonte: www.jurisway.org.br

terça-feira, 26 de abril de 2011

"SAIA JUSTA" NO STF

Movimentação de Peluso provoca ‘saia justa’ no STF

Angeli
Longe dos refletores, os ministros do STF protagonizam uma “saia justa”. No centro do constrangimento está o ministro Cezar Peluso, presidente do tribunal.
Peluso negocia com o governo a edição do 3º Pacto Republicano. Sugeriu providências sem consultar os colegas. Daí o mal-estar.
O pacto é uma peça assinada pelos presidentes dos três Poderes –Executivo, Legislativo e Judiciário.
A primeira versão, de 2004, resultou na reforma do Judiciário. A segunda, de 2009, priorizou a reforma dos códigos de processo penal e civil.
Agora, deseja-se tornar a Justiça mais acessível e menos lenta. Para atingir o segundo objetivo, Peluso propôs a “PEC dos Recursos”.
PEC significa proposta de emenda à Constituição. A de Peluso sugere a execução das sentenças judiciais a partir da segunda instância.
Significa dizer que o cumprimento das decisões da Justiça se daria antes que a parte prejudicada pudesse recorrer aos tribunais superiores: STJ e STF.
Os chamados recursos especiais continuariam existindo. Mas, pela emenda de Peluso, perderiam o “efeito suspensivo”.
Em privado, o ministro Gilmar Mendes, ex-presidente do Supremo, vocifera contra a ideia de Peluso.
Nos subterrâneos, diz-se que pelo menos outros dois ministros também teriam levado o pé atrás: Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
Afora as restrições quanto ao mérito da proposta, os colegas de Peluso queixam-se do método.
Sem consultar seus pares, Peluso pôs sua emenda para andar numa reunião com dois ministros: Antonio Palocci (Casa Civil) e José Eduardo Cardozo (Justiça).
A PEC dos Recursos tornou-se, desde então, o miolo do 3º Pacto Republicano. Peluso, Palocci e Cardozo deliberaram que o texto ficaria pronto até 30 de maio.
Uma outra proposta de Peluso repercutiu mal nos gabinetes vizinhos. Foi mencionada num encontro do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).
Consistia no seguinte: o STF passaria a fazer a análise prévia da constitucionalidade das novas leis, antes que o presidente da República as sancionasse.
A sugestão não soou inadequada apenas no Supremo. Ecoou mal também no Congresso e no Planalto, que se sentiram diminuídos.
Na reunião com Palocci e Cardozo, realizada há três semanas, Peluso recuou. Disse que desistira do controle prévio da constitucionalidade das leis.
Manteve sobre a mesa, porém, a emenda dos recursos judiciais. Resta agora saber se a resistência de parte do STF será forte o bastante para produzir novo recuo.

Escrito por Josias de Souza
Fonte: Blogs da Folha

segunda-feira, 25 de abril de 2011

A UNIÃO HOMOSSEXUAL E A LEI


Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
Os costumes vão se modificando de acordo com o aperfeiçoamento das relações humanas, muitas vezes, independentemente do regramento legal. O homem vai atingindo novas realidades até então desconhecidas e no dia a dia familiariza-se com as condutas que se avizinham e se incorporam definitivamente nos parâmetros tradicionais, após passar pelo crivo do patrulhamento comportamental.
A união homossexual, antes vista como uma decomposição moral com força ameaçadora de minar os alicerces da própria família, tão distante da realidade brasileira, bate às portas de nossos Tribunais e exigem seu reconhecimento. O Direito, como instrumento de regulação, deve caminhar de braços dados com as transformações sociais, com a finalidade de adequar aquelas que encontram respaldo no ordenamento constitucional e ordená-las legalmente.
A orientação sexual, como exercício de um direito legitimamente consagrado nos princípios da dignidade da pessoa humana, no da isonomia e na discriminação de qualquer preconceito, aflorou e busca sua sedimentação legislativa. Se há respeito mútuo, afeto e convívio estável entre pessoas do mesmo sexo, há geração de direitos e obrigações que devem ser tutelados pelo Estado.
A lei brasileira não permite o casamento de pessoas do mesmo sexo, como a Argentina aprovou recentemente. Mas, paulatinamente, várias decisões jurisprudenciais vão contaminando o núcleo proibitivo, abrindo novos clarões e produzindo efeitos jurídicos ao relacionamento homoafetivo, que já foi erigido à categoria de entidade familiar.
Já se reconheceu o direito de homossexual à pensão por morte do parceiro, com a edição de uma Instrução Normativa do INSS conferindo tratamento isonômico entre a sociedade de fato constituída por heterossexuais com a estabelecida entre os homossexuais. Após a morte da cantora Cássia Eller, em que a companheira dela comoveu o país para obter e conseguir a guarda definitiva do filho da cantora, que foi criado pelas duas, os tribunais conferem aqui e acolá adoções a conviventes homossexuais, desde que preencham os requisitos exigidos.
Daí que Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos, criado pelo Decreto Presidencial em janeiro de 2010, destaca o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo, sugerindo ao Congresso Nacional que altere a legislação e que se estenda também a elas o direito à adoção. Paralelamente, tramita pelo Supremo Tribunal Federal uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com a finalidade de reconhecer a união entre as pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na união estável entre homem e mulher.
A Receita Federal, acatando parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional admitiu a inclusão de companheiro como dependente na declaração de imposto de renda desde que seja juntado o documento particular de coabitação por mais de cinco anos ou em prazo menor se da união resultou filho.
Na câmara dos Deputados tramita o PL 122 (clique aqui) de 2006, a respeito da criminalização da homofobia, que compreende a liberdade de orientação sexual e identidade de gênero. O tipo incriminador é lançado nos mesmos moldes da discriminação de raça, cor, sexo, gênero, etnia, procedência nacional e religião, culminando pena de reclusão.
Desta forma, o caminho até agora percorrido deixa bem claro que ninguém pode ser discriminado por uma escolha fundada no exercício do direito de diversidade para encontrar a perfeita adequação da dignidade humana.
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*Promotor de Justiça aposentado/SP. Advogado e reitor do Centro Universitário do Norte Paulista - Unorp

Fonte: migalhas.com.br

sábado, 23 de abril de 2011

MUDANÇAS NA PRESCRIÇÃO PENAL

Lei 12.234/10 - Mudanças na Prescrição Penal

Luiz Flávio Gomes*
São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição superveniente ou intercorrente; (c) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância); (e) prescrição da pretensão executória. A lei 12.234/10 (clique aqui)  trouxe mudanças na primeira, terceira e quarta modalidades. Cuidei de tudo isso com detalhes no meu blog, para onde remeto o leitor (clique aqui). Quais mudanças aconteceram?
Primeira - antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos, que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP (clique aqui). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).
Segunda - a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.
Terceira - a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem – Súmula 440 do STJ), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.
Direito intertemporal - a lei nova é desfavorável ao réu (nos três pontos examinados). Logo, irretroativa. Só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 6/5/10 para frente. Crimes ocorridos até 5/5/10 continuam regidos pelo Direito penal anterior (ou seja: para esses crimes a prescrição retroativa ou virtual ainda é contada da data do fato até o recebimento da denúncia ou desta data até a publicação da sentença). É importante, por isso, saber a antiga regulamentação da prescrição retroativa ou virtual (porque é ela que rege os crimes antigos, ou seja, ocorridos até 5/5/10). A regulamentação nova só rege os crimes novos (de 6/5/10 para frente).
Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato: desde 6/5/10, para crimes ocorridos desta data em diante, não se pode contar (na prescrição retroativa ou virtual) nenhum tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Cuidado: isso não significa que não existe nenhuma prescrição nesse período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa). Nesse período rege a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (ou seja: a investigação não pode ser eterna; caso o Estado demore muito para apurar os fatos, ocorre a prescrição pela pena em abstrato).
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*Diretor Presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes






Fonte: migalhas.com.br

sexta-feira, 22 de abril de 2011

A ESCOLA DOS BICHOS

Gente! Vale a pena ler este belo texto que encontrei na internet... é muito lindo!!!

A ESCOLA DOS BICHOS

Conta-se que vários bichos decidiram fundar uma escola. Para isso reuniram-se e começaram a escolher as disciplinas. O Pássaro insistiu para que houvesse aulas de vôo. O Esquilo achou que a subida perpendicular em árvores era fundamental. E o Coelho queria de qualquer jeito que a corrida fosse incluída.

E assim foi feito, incluíram tudo, mas cometeram um grande erro. Insistiram para que todos os bichos praticassem todos os cursos oferecidos.

O Coelho foi magnífico na corrida, ninguém corria como ele. Mas queriam ensiná-lo a voar. Colocaram-no numa árvore e disseram: "Voa, Coelho". Ele saltou lá de cima e "pluft", coitadinho! Quebrou as pernas. O Coelho não aprendeu a voar e acabou sem poder correr também.

O Pássaro voava como nenhum outro, mas o obrigaram a cavar buracos como uma topeira. Quebrou o bico e as asas, e depois não conseguia voar tão bem, e nem mais cavar buracos.

Sabe de uma coisa?

Todos nós somos diferentes uns dos outros e cada um tem uma ou mais qualidades próprias dadas por Deus. Não podemos exigir ou forçar para que as outras pessoas sejam parecidas conosco ou tenham nossas qualidades. Se assim agirmos, acabaremos fazendo com que elas sofram, e no final, elas poderão não ser o que queríamos que fossem e ainda pior, elas poderão não mais fazer o que faziam bem feito.

RESPEITAR AS DIFERENÇAS É AMAR AS PESSOAS COMO ELAS SÃO.

Autor desconhecido