domingo, 21 de julho de 2013

"Habeas Corpus"

O habeas corpus é um tipo de processo que só serve para proteger o direito de ir e vir das pessoas sempre que esse direito tenha sido ferido ilegalmente (ou com abuso de poder) ou esteja ameaçado de sê-lo. Ele existe para isso.

O habeas corpus é o mais básico dos processos porque ele protege o mais básico dos direitos: a liberdade pessoal. Ninguém pode exercer os outros direitos se seu direito de ir e vir está sendo ameaçado ilegalmente ou com abuso de poder. É por isso, por exemplo, que você sequer precisa de um advogado para propor um habeas corpus e porque os magistrados devem sempre dar prioridade aos habeas corpus quando forem decidir qual processo devem julgar primeiro.

E de onde veio essa expressão latina que continuamos a usar até hoje? A expressão (que significa algo como ‘apresentem o corpo/pessoa’) veio da ordem que os reis ingleses davam aos magistrados, xerifes e senhores feudais que haviam prendido alguém para que apresentassem a ele (ao rei) a pessoa que alegava ter sido presa indevidamente, pois ele (o rei) julgaria se tal prisão fora devida ou não. Em outras palavras, era uma ordem para que o preso fosse apresentado ao rei para que ele pudesse ouvir o preso e saber se este estava sendo detido ilegalmente, em vez de ouvir apenas a versão de quem havia efetuado a prisão.

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A Constituição Imperial o ignorou, mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.

A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no art. 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

I - Quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;
VII - Quando extinta a punibilidade.

habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.

É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus (O vocábulo writprocede do direito inglês, significando uma ordem. Assim, é de fácil entendimento que o writ é um mandamento, uma ordem, para que a autoridade competente cumpra a lei, faça ou deixe de fazer alguma coisa; mandamento este proferido pelo órgão jurisdicional).

É importante frisar que, como já exposto, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.

Ressalta-se que, via de regra, a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, e sim, um terceiro que o faz de próprio punho. Porém, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;". Pelo que se observa do texto, não está explicitamente demonstrado se podem, os cidadãos, peticionar só para si, ou também o podem para outros. A nós nos parece que podem tanto para si como para outros, pois se assim não fosse, o legislador, ter-lhe-ia acrescentado sem dúvida o vocábulo pessoal, assim como o fez na letra "b" do mesmo artigo e inciso. Sobre esse assunto, podemos observar também os termos do artigo 654 "caput", do Código de Processo Penal.

Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:

  • Privação injusta de liberdade;
  • Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
Questão controversa: É possível um juiz impetrar habeas corpus?

Segundo o professor e doutrinador TOURINHO FILHO"O Juiz não pode impetrá-lo, a menos que ele seja o paciente".

No mesmo entendimento, segundo o relator desembargador Leandro Crispim da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o artigo 654 do Código de Processo Penal dispõe que “o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”, no entanto, de acordo com os ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete, na obra Código de Processo Penal Interpretado destaca-se: “Não é possível, porém, que o funcionário impetre o habeas corpus no desempenho de funções de comando ou de autoridade, e não como qualquer do povo. O mesmo se diga do escrevente, que está proibido de postular em juízo, em benefício de réu em processo que tramita por sua serventia. Também não o pode fazer o Juiz de Direito, por proibição legal, já que tem por função precípua a de julgar. Pode até concedê-lo de ofício, no curso de um processo em que tenha competência, mas jamais impetrá-lo”.

Esse é o entendimento majoritário, mas não o único. Há quem discorde desse entendimento, por até mesmo, seguir o velho adágio de que "o juiz tudo pode" e, pensar que, por outro lado, o juiz fora de sua jurisdição é um cidadão comum (judex extra territorium est privatus) e por isso, sem sombra de dúvida, o juiz também pode impetrar. Evidentemente, não impetraria contra um ato seu, pois não teria lógica, mas a favor de outro, contra outra autoridade, baseando se no artigo 5º. inc. XXXIV, da Constituição Federal, que lhe dá esse poder "são a todos assegurados" onde não está aí excluída a figura do juiz. Da mesma forma, alguns entendem ser, sem razão, a obrigatoriedade de o juiz recorrer de ofício, por ter agido, em seu livre arbítrio, dentro da lei. Caberia aqui, a que outro recorresse, se achasse que a decisão do juiz fora equivocada ou em desacordo com a lei. Agora ele mesmo recorrer contra seu próprio ato, é sem dúvida, no mínimo, um tanto cômico.
_________________________________

quinta-feira, 18 de julho de 2013

Verdades e Mentiras Sobre o Auxílio-Reclusão


Não sou "expert" em questões previdenciárias nem tenho aptidões para isso. Porém, tenho notado uma enorme fluência de "piadinhas" sem fundamento sobre o auxílio-reclusão e isso tem me incomodado muito, pois, demonstra a tamanha ignorância de certas pessoas que, simplesmente, vão no embalo de outras e, sem ao menos verificar se procede tal informação, saem repetindo por aí aos quatro ventos.

Muitas pessoas fazem menção ao auxílio-reclusão como se fosse um benefício concedido a todos os presidiários, indistintamente, pelo simples fato de estarem encarcerados, quando, a Previdência Social , informa que não é assim que a coisa funciona. Há regras pré-estabelecidas para que o preso possa "receber"  tal benefício.

O auxílio-reclusão foi instituído pela Lei nº 8.213/91. É concedido apenas se o requerente (preso em regime fechado ou semi-aberto) comprovar sua "condição de segurado", ou seja, desde que tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da Previdência Social e que tenha contribuído, pelo menos uma vez com a Previdência nos últimos 12 meses (em algumas situações admite-se que o período seja de 24 meses). Cabe ressaltar que, quem nunca contribuiu não faz jus ao benefício, ou ainda, os dependentes só receberão o benefício caso o segurado esteja em dia com suas contribuições. Portanto, vê-se que, o auxílio reclusão não sai dos nossos bolsos, pois, somente é devido ao trabalhador que estiver em dia com suas contribuições até a prisão.

O dependente deve comprovar trimestralmente a condição de presidiário do segurado. Se houver fuga, o benefício será suspenso e somente restabelecido se, quando da captura, o segurado ainda tiver vínculo com o INSS (manutenção da qualidade de segurado). Outra exigência é que o preso não esteja recebendo remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Não estou aqui defendendo os direitos de um criminoso nem tampouco querendo discutir se está certo ou errado manter o auxílio-reclusão. Apenas me dispus a esclarecer alguns apontamentos que se mostram tortuosos sobre a origem do benefício, pois muitas pessoas repetem informações equivocadas induzindo outras ao mesmo erro.
_________________________________