quinta-feira, 18 de agosto de 2011

A QUEDA DO ESPELHO



Noite de 20 de abril de um ano recente, o casal se hospedou no motel para a comemoração de bodas de convivência. 

Às 3h30 da madrugada, em pleno sono - e imagina-se que os apaixonados já tivessem passado da primeira fase das preliminares etc. - o imprevisível aconteceu.

"Despencou do teto um espelho medindo 2m10 de comprimento por 1m30 de largura" - relata a petição inicial. O vidro espelhado espatifou-se e os dois hóspedes - que estavam cobertos apenas por um lençol - sofreram lesões corporais.

Além do susto, dos constrangimentos etc. o casal teve que ser hospitalizado, ficando em observação durante dois dias, "para acompanhamento da evolução dos cortes que foram superficiais".

O Instituto de Criminalística afastou qualquer participação do casal de hóspedes no evento acidental. Apesar de não conclusivo em especificar a causa do evento - afinal, por que o espelho caiu durante a madrugada, durante o repouso absoluto no aposento? - o laudo constatou que "a forração de apoio ao vidro espelhado, era constituída de madeira compensada e apresentava-se carcomida em função da ação de cupins".

A Câmara dobrou exatamente as cifras fixadas pela sentença. De acordo com o julgado, "o cidadão receberá R$ 20 mil e sua companheira R$ 15 mil a título de reparação por danos morais, levando-se em consideração a maior intensidade de lesões".

Foi "acidente de consumo" - resume a ementa.
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Fonte: www.espacovital.com.br

sábado, 6 de agosto de 2011

Rede social para traição atinge 150 mil usuários no Brasil

A rede social Ohhtel, que ganhou versão brasileira em 11 de julho de 2011, é dedicada aos infiéis que desejam ter um caso com discrição. “O foco do site são mulheres e homens compromissados, infelizes em um casamento sem sexo, que querem encontrar pessoas na mesma situação.”, explica Lais Ranna, VP de Operações do site no Brasil. 

Em menos de um mês no ar, o serviço já possui mais de 150 mil usuários inscritos – número que só não bate os Estados Unidos, onde a rede já existe há dois anos e meio. São 1,4 milhões de norte-americanos à procura de um amante. O Ohhtel existe ainda na Argentina – onde 70 mil pessoas se cadastraram em 50 dias – e no Chile – com 23 mil inscritos em 15 dias. “Há cerca de 14 milhões de homens e mulheres brasileiras vivendo sem sexo no casamento. Assim, vimos que era um mercado viável.", conta Lais, que tirou os dados de uma pesquisa feita em 2010 com 2,5 mil brasileiros casados. Entre os entrevistados, 19,2% vivem em casamento sem sexo, com menos de uma relação sexual por mês, enquanto 51% estão insatisfeitos com a vida sexual.

O Ohhtel é inteiramente gratuito para as mulheres, enquanto os homens precisam pagar pelo menos R$ 60 caso queiram se comunicar com alguma usuária – para criar um perfil, é de graça. Mas o preço não intimidou os garotos, que são maioria na rede. No Brasil, 66% dos inscritos são homens, e 34% são mulheres. A média de idade para eles é de 39 anos, enquanto elas têm em média 33.

Lais Ranna, VP de Operações do Ohhtel no Brasil
Lais Ranna conversou com a GALILEU sobre o site de relacionamentos. Leia abaixo:


Qual público o Ohhtel busca atingir?
O foco do site são mulheres e homens compromissados, infelizes em um casamento sem sexo, que querem encontrar pessoas na mesma situação. Quando você se encontra em um casamento sem sexo, você tem três caminhos a seguir: 1- continuar infeliz desse jeito; 2- pedir o divórcio (nessa opção, você estará colocando o sexo acima da família, filhos, finanças, etc); ou 3- continuar o casamento e procurar satisfação sexual em outro lugar. O site, então, é para pessoas que escolheram essa terceira opção e que  querem fazer isso de uma forma mais segura.


Como aconteceu a vinda do site para o Brasil?
A equipe do Ohhtel nos Estados Unidos percebeu que havia dois países tentando acessar o site americano: a Argentina e o Brasil. Além disso, recebemos cerca de 3 mil e-mails de brasileiros, no ano passado, perguntando quando a gente lançaria o site no país. Com isso, fizemos uma pesquisa de mercado em agosto e setembro de 2010 e descobrimos que há cerca de 14 milhões de homens e mulheres brasileiras vivendo sem sexo no casamento. Assim, vimos que era um mercado viável.

Vocês recebem mensagens de agradecimento? E mensagens desaforadas?
Sim, recebemos inúmeros e-mails de pessoas satisfeitas, pois entramos em contato com nossos cadastrados perguntando se eles têm alguma experiência pra dividir com a gente. Assim, recebemos mensagens de pessoas agradecendo e contando histórias – resultados surpreendentes. Mas, é claro, a gente recebe muitos e-mails de pessoas que não concordam com nosso perfil também.

Alguma história começou no Ohhtel e acabou virando amor de verdade?
Não, a gente ainda não tem nenhum relato de pessoas em que a ligação com o amante tenha sido tão forte que acabou com o casamento. Normalmente, são relatos de pessoas que afirmam que o site os ajudou a continuarem casados.

Quais são suas dicas para quem quer começar um caso discreto por meio do site? Os usuários devem se cadastrar com um apelido e um e-mail, de preferência um não muito usado, e depois especificam o que estão procurando, se homens ou mulheres, casados ou solteiros, além da faixa de idade. Para preservar o anonimato do usuário, o site disponibiliza um álbum de fotos privado, que só pode ser visto por quem o usuário permitir.
O pagamento é bem discreto: dinheiro ou cartão, sendo que o nome do site não aparece no extrato bancário. Lembramos que a pessoa deve tratar o futuro amante como um total desconhecido, adotando as mesmas medidas de segurança que usaria em outra rede social. Sugerimos também contar para outras duas pessoas aonde você está indo, além das características físicas de quem você vai encontrar, sem a necessidade de explicar a finalidade do encontro. Marque também um encontro rápido e em local público.

Fonte: Revista Galileu
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Agora, pergunto: é mesmo necessário uma rede social para patrocinar uma traição na vida conjugal? Claro que não!!! Se torna usuário quem quer, não é verdade? Resta claro e evidente, que a prática do adultério não incide mais em crime desde 2005, quando tal conduta foi retirada do nosso Código Penal.

O que não podemos esquecer é que, embora seja vista, por alguns, como caretice, a infidelidade é descrita no Código Civil de 2002 como um dos deveres de quem se casa e, o descumprimento desse dever gera punições judiciais aos infiéis. Devemos nos lembrar ainda que, o que mais nos cobra é a nossa consciência, a moral e o bom costume, a nossa devoção cristã e nossos princípios.


Ahhh!!! Só mais uma coisinha... cuidado!!! Alguém pode ficar muito irritado!!!!

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

SEXO PELA INTERNET E INFIDELIDADE CONJUGAL

A revista Veja publicou, na semana passada (edição 2.227), interessante reportagem, com o seguinte título : "Clique, clique clique... E lá se vai a fidelidade conjugal". O texto informa que muita gente comprometida está fazendo sexo pela internet. Alguns números da pesquisa impressionam : 53% das pessoas entrevistadas praticam ou já praticaram algum tipo de ato de natureza sexual por meio da web e, segundo outra análise, feita com quase 600 pessoas, pelo instituto QualiBest, a pedido do referido hebdomadário, 41% delas já se relacionaram pela internet com alguém, "enquanto tinham outro na vida real".
Tal questão vem ganhando cada vez mais importância por causa dos diversos mecanismos tecnológicos que, somados à internet, possibilitam sortidas formas de realização de fantasias sexuais com outras pessoas, do aconchego do lar e sem o conhecimento do outro consorte ou companheiro. Além disso, sites de relacionamentos exclusivos para pessoas  casadas, que prometem sigilo e discrição, proliferam na rede e encorajam aqueles que buscam novas formas de relacionamento e prazer sexual. Esse cenário facilita aos irrequietos, incitados pela simples curiosidade ou pela libido incontida, a busca por novos tipos de relação, afetivas ou sexuais.
O tema é analisado, de forma sucinta, sob o aspecto jurídico*.
1) A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (art. 226, caput, da CF). Por isso, é de interesse público a manutenção de sua saúde e integridade. O casamento é a forma mais comum de constituição de família. Como consequência, é de interesse público a conservação do casamento e demais formas de relações afetivas com vínculo jurídico, como se dá também com a união estável (incluindo-se a união entre pessoas do mesmo sexo).  
2) A dignidade da pessoa humana constitui outro importante fundamento da Constituição Federal (art. 1º, inciso III). 
3)  Da conjunção dos duas afirmações acima feitas, conclui-se que o ser humano deve ter os seus direitos fundamentais observados não só pelo Estado e pelos outros indivíduos, de maneira geral, mas também dentro do casamento, da união estável e das relações homoafetivas. Nesse sentido, a pessoa que vive com outra, no âmbito familiar, não pode ser exposta, não pode ser traída e não pode se sujeitar à infidelidade, ao desrespeito e a qualquer atitude desonrosa de seu consorte, que põe em risco a inteireza e a segurança da família, célula nuclear da sociedade. O casamento pressupõe a monogamia e o respeito recíproco.
4)  A pessoa casada que desatende o dever de fidelidade comete ilícito civil. Há algum tempo, o adultério não é mais crime. O art. 240 do Código Penal, que tipificava o adultério como crime, foi revogado pela lei 11.106 de 28 de março de 2005. No entanto, continua sendo ilícito civil e enseja consequências dessa natureza ao infrator (art. 1573, inciso I, do Código Civil).
5)  A infidelidade é expressão abrangente. O Código Civil não a define. Embora haja na doutrina certa controvérsia sobre o seu conceito, parece-nos que a infidelidade pode se configurar com relação sexual (infidelidade material) ou sem ela (infidelidade moral). Não é necessária a conjunção carnal. Portanto, pouco importa se há contato físico ou se a relação é apenas virtual.
6) A discussão em torno de saber se a investida, conversa, flerte ou sexo virtuais constituem ou não infidelidade parece inócua. Isso porque além da fidelidade, constitui dever conjugal o respeito e consideração recíprocos. Esse é um dever autônomo, que não está condicionado à fidelidade. O cônjuge que se relaciona afetiva ou sexualmente, pela internet, com outra pessoa, desrespeita o seu consorte e isso é suficiente para caracterizar conduta desconforme com o casamento e união estável. Portanto, ainda que não se considere, tecnicamente, a relação virtual como infidelidade (pela ausência de contato físico), isso não ameniza, em princípio, o grau da infração, no caso ao art. 1566, V, do Código Civil. Não há hierarquia nem predominância dos deveres conjugais uns sobre os outros. Todos eles devem ser observados para o bom andamento da relação conjugal e para a higidez da família.
7)  A mesma observação vale para a união estável e para as uniões homoafetivas. O companheiro tem o mesmo dever de lealdade e respeito, conforme preconiza o art. 1724 do Código Civil.
8) A infidelidade ou a conduta desonrosa (que desrespeita o cônjuge) pode se dar em diversos graus e intensidade, tanto por meio do contato físico quanto virtualmente. A pessoa pode usar a internet, nesse sentido, apenas visitando sites pornográficos até interagir com outras pessoas, por conversas (em tempo real ou não) ou mesmo com a utilização de câmeras que possibilitam a troca simultânea, e em tempo real, de imagens. Em princípio, aquilo que constitui infração na "vida real", também o é se o procedimento for virtual. Quem flerta no trabalho, por exemplo, com troca de olhares, insinuações e carícias não age como pessoa comprometida e a conduta pode ser classificada de desonesta (conduta desonrosa), mesmo que não seja efetivada a relação sexual. Se o fenômeno ocorre pela internet, a "traição" não é de menor intensidade apenas por essa razão.
9) Pelo fato de os relacionamentos serem diferentes uns dos outros, a conduta tida como desrespeitosa, desonrosa ou infiel deve sempre ser analisada contextualmente, com as circunstâncias próprias da relação. Isso porque a conduta desonrosa ou infiel pressupõe culpa. E a análise da culpa deve ser feita observando-se a dinâmica do relacionamento. Há casais que têm relações mais abertas de parte a parte, seja pelo seu perfil, seja pela distância (long distance marriage). Aquilo que pode ser tido como conduta desonrosa para um casal, pode não ser para outro em face da permissividade recíproca que se outorgam os cônjuges ou companheiros. A questão da culpa por infidelidade ou por conduta desrespeitosa, desonrosa, parece estar intimamente ligada à desonestidade e à falta de consideração pelo sentimento alheio. Para exemplificar, podemos citar o simples namoro, que antecede qualquer espécie de relação afetiva mais séria. O namoro, diferentemente do casamento, da união estável e da união homoafetiva, não gera vínculo jurídico entre as partes. E já no namoro é possível perceber que a razão que gera o seu rompimento, quando motivado em conduta reprovável da outra parte, varia bastante. Ou seja, há pessoas, mais austeras, que terminam o namoro por tomarem ciência que o namorado, ou namorada, visitou site considerado libertino; outras pessoas toleram tal comportamento, mas não suportam a interatividade ou qualquer espécie de namorico virtual. As pessoas são diferentes. Algumas coisas são toleradas por muitos, outras não são admitidas por quase ninguém. Mas há aqueles comportamentos que estão numa zona intermediária, e precisam ser examinados à luz do contexto da relação, caso deles decorram discussões judiciais. Se no namoro é assim, por muito maior razão esse processo pode se dar numa situação em que já existe o vínculo (jurídico), decorrente do casamento ou da união estável. 
10) Em face do exposto acima, apesar da flexibilidade do conceito de culpa em situações afetivas, em linhas gerais, parece que a interatividade seria um componente importante para caracterizar o avanço da fronteira entre o que é tolerável e o que desrespeita e justifica o término de uma relação, com as demais consequências de natureza civil. Se não há interatividade, por conversa, flerte, troca de imagens comprometedoras, em tempo real ou não, em princípio, não há conduta desonrosa ou infidelidade. Dependendo das circunstâncias e da dinâmica da relação, o simples acesso a site de conteúdo pornográfico pode caracterizar conduta desonrosa. No entanto, as infrações mais frequentes são aquelas viabilizadas pela câmera e pelos aplicativos que permitem a troca de mensagens instantaneamente. Nesses casos, mesmo não havendo possibilidade de contato físico, o grau de intimidade pode ser quase tão alto quanto, porque permite, além da conversa, o flerte, a prática de atos sexuais, como a masturbação (assistida ou compartilhada). 
11) Conforme afirmado inicialmente, a infração aos deveres conjugais acarreta consequências de natureza civil. A primeira delas é o fim da relação conjugal ou da união estável, motivada pela falta cometida pelo cônjuge infiel ou desrespeitoso. A segunda consequência é a privação de alimentos que pode ser imposta ao cônjuge culpado, com a ressalva do parágrafo único do art. 1704 do Código Civil. Além dessas consequências, o cônjuge culpado, caso tenha assumido o sobrenome de seu consorte, pode ser compelido a retirá-lo do nome, com as ressalvas previstas nos três incisos do art. 1578 do Código Civil. Por fim, pode o culpado ser condenado a pagar indenização por danos, materiais e morais, decorrentes de sua atitude. 
12) O fato de o infrator se valer do anonimato para a troca de mensagens pela internet ou não mostrar o rosto na troca de imagem, não é suficiente para descaracterizar a infração. Quando muito, pode servir apenas para ser considerado pelo juiz na valoração do dano moral. Isso porque a dor moral do cônjuge ou companheiro inocente pode ser considerada extraordinariamente maior se os fatos forem expostos publicamente ou em seu círculo de relações pessoais e profissionais.
* Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP.


Fonte: www.migalhas.com.br