quinta-feira, 28 de abril de 2011

APROVADA 50 NOVAS SÚMULAS EM ÓRGÃO ESPECIAL

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou 50 novas súmulas que orientarão os julgamentos realizados pelas câmaras que compõem a Corte paulista. O TJSP, que nunca teve súmulas em seus 137 anos de existências, já editou 89 somente neste ano. 

As primeiras 20 súmulas do TJSP foram editadas no ano passado e tratavam de matérias que envolviam o Direito Imobiliário e de Família. 

As súmulas - decisões reiteradas sobre determinados assuntos - são editadas com o objetivo de tornar pública a jurisprudência do maior tribunal do país e uniformizar suas decisões. 

A iniciativa de editar súmulas partiu inicialmente dos tribunais superiores. Porém, o novo Regimento Interno do TJSP tornou mais simples a uniformização da jurisprudência ao criar as turmas especiais e proporcionar a possibilidade de encaminhar diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.
Súmulas: 


CÍVEIS

Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.

Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.

Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.

Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.

Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.

Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.

Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.

Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.

Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.

Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.

Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.

Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.

Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.

Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.

Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.

Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.

Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.

Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.

Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.

Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.

Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.

Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.

Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.

Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.

Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.

Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território.

Súmula 64: O direito da criança ou do adolescente a vaga em unidade educacional é amparável por mandado de segurança.

Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes.

Súmula 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município.

Súmula 67: Não se admite denunciação da lide em relação à União tratando-se de ações relacionadas ao fornecimento de medicamentos e insumos de competência da Justiça da Infância e da Juventude.

Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no pólo passivo da demanda.

Súmula 69: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco.

Súmula 70: Em execução de alimentos, prevalece sobre a competência funcional do Juízo em que formado o título executivo judicial, a competência territorial do domicílio do credor da prestação alimentar excutida, com vistas à facilitação do acesso à justiça.

Súmula 71: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa.

Súmula 72: Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título.

Súmula 73: Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.

Súmula 74: Diverso o período da mora, sem identidade na causa de pedir, não se justifica distribuição por dependência (art. 253, II, do CPC) da nova ação de reintegração de posse de veículo objeto de arrendamento mercantil, em relação à ação possessória anterior, extinta sem exame de mérito.

Súmula 75: Em se tratando de sustação de protesto de título cambial, precedida por ação análoga oriunda de discussão sobre a mesma relação jurídica subjacente, presente a conexão, justifica-se a distribuição por dependência para processamento e julgamento conjunto das demandas, em ordem a evitar decisões conflitantes.

Súmula 76: É da competência do foro da situação do imóvel, o processamento e julgamento de ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse ajuizada pela CDHU, ante o prescrito no art. 95 do CPC.

Súmula 77: A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos.

Súmula 78: Não desloca a competência ao Juízo da Fazenda Pública o ingresso de pessoa jurídica de direito público em ação em que se discute matéria de caráter privado, cujo resultado não lhe interesse direta e juridicamente.


CRIMINAIS

Súmula 79: Não se viabiliza o restabelecimento de competência justificadamente declinada pelo Juízo da Vara do Juizado Especial Criminal, à vista da não localização do réu (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único), quando de sua superveniente localização, ante a caracterização da perpetuatio jurisdictionis.

Súmula 80: Não se viabiliza o deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, enquanto não esgotada a jurisdição do primeiro, oferecida a denúncia e frustrada a tentativa de citação pessoal (Lei nº 9.099/95, art. 66, parágrafo único).

Súmula 81: Compete ao Juízo do Juizado Especial Criminal executar seus julgados apenas quando a pena aplicada é de multa ou restritiva de direitos, sendo irrelevante o fato de o réu estar preso em razão de outro processo.

Súmula 82: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.

Súmula 83: A maioridade civil não importa em extinção da execução da medida socioeducativa.

Súmula 84: O juiz, ao proferir decisão na execução da medida socioeducativa, não está vinculado aos laudos da equipe técnica.

Súmula 85: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente.

Súmula 86: Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, a ausência de exames e laudos técnicos sobre armas não prejudica o reconhecimento da materialidade do ilícito se outros elementos de prova puderem atestá-la.

Súmula 87: As infrações administrativas estabelecidas na Lei nº 8.069/90 consumam-se com a mera realização da conduta prevista no tipo legal, independentemente da demonstração concreta de risco ou prejuízo à criança ou ao adolescente.

Súmula 88: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa.

Súmula 89: Não se conhece de exceção de suspeição oposta por procurador da parte, em processos de natureza penal, sem que tenha sido instruída com procuração com poderes especiais, como prevê o artigo 98 do Código de Processo Penal.

Fonte: www.jurisway.org.br

terça-feira, 26 de abril de 2011

"SAIA JUSTA" NO STF

Movimentação de Peluso provoca ‘saia justa’ no STF

Angeli
Longe dos refletores, os ministros do STF protagonizam uma “saia justa”. No centro do constrangimento está o ministro Cezar Peluso, presidente do tribunal.
Peluso negocia com o governo a edição do 3º Pacto Republicano. Sugeriu providências sem consultar os colegas. Daí o mal-estar.
O pacto é uma peça assinada pelos presidentes dos três Poderes –Executivo, Legislativo e Judiciário.
A primeira versão, de 2004, resultou na reforma do Judiciário. A segunda, de 2009, priorizou a reforma dos códigos de processo penal e civil.
Agora, deseja-se tornar a Justiça mais acessível e menos lenta. Para atingir o segundo objetivo, Peluso propôs a “PEC dos Recursos”.
PEC significa proposta de emenda à Constituição. A de Peluso sugere a execução das sentenças judiciais a partir da segunda instância.
Significa dizer que o cumprimento das decisões da Justiça se daria antes que a parte prejudicada pudesse recorrer aos tribunais superiores: STJ e STF.
Os chamados recursos especiais continuariam existindo. Mas, pela emenda de Peluso, perderiam o “efeito suspensivo”.
Em privado, o ministro Gilmar Mendes, ex-presidente do Supremo, vocifera contra a ideia de Peluso.
Nos subterrâneos, diz-se que pelo menos outros dois ministros também teriam levado o pé atrás: Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.
Afora as restrições quanto ao mérito da proposta, os colegas de Peluso queixam-se do método.
Sem consultar seus pares, Peluso pôs sua emenda para andar numa reunião com dois ministros: Antonio Palocci (Casa Civil) e José Eduardo Cardozo (Justiça).
A PEC dos Recursos tornou-se, desde então, o miolo do 3º Pacto Republicano. Peluso, Palocci e Cardozo deliberaram que o texto ficaria pronto até 30 de maio.
Uma outra proposta de Peluso repercutiu mal nos gabinetes vizinhos. Foi mencionada num encontro do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).
Consistia no seguinte: o STF passaria a fazer a análise prévia da constitucionalidade das novas leis, antes que o presidente da República as sancionasse.
A sugestão não soou inadequada apenas no Supremo. Ecoou mal também no Congresso e no Planalto, que se sentiram diminuídos.
Na reunião com Palocci e Cardozo, realizada há três semanas, Peluso recuou. Disse que desistira do controle prévio da constitucionalidade das leis.
Manteve sobre a mesa, porém, a emenda dos recursos judiciais. Resta agora saber se a resistência de parte do STF será forte o bastante para produzir novo recuo.

Escrito por Josias de Souza
Fonte: Blogs da Folha

segunda-feira, 25 de abril de 2011

A UNIÃO HOMOSSEXUAL E A LEI


Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
Os costumes vão se modificando de acordo com o aperfeiçoamento das relações humanas, muitas vezes, independentemente do regramento legal. O homem vai atingindo novas realidades até então desconhecidas e no dia a dia familiariza-se com as condutas que se avizinham e se incorporam definitivamente nos parâmetros tradicionais, após passar pelo crivo do patrulhamento comportamental.
A união homossexual, antes vista como uma decomposição moral com força ameaçadora de minar os alicerces da própria família, tão distante da realidade brasileira, bate às portas de nossos Tribunais e exigem seu reconhecimento. O Direito, como instrumento de regulação, deve caminhar de braços dados com as transformações sociais, com a finalidade de adequar aquelas que encontram respaldo no ordenamento constitucional e ordená-las legalmente.
A orientação sexual, como exercício de um direito legitimamente consagrado nos princípios da dignidade da pessoa humana, no da isonomia e na discriminação de qualquer preconceito, aflorou e busca sua sedimentação legislativa. Se há respeito mútuo, afeto e convívio estável entre pessoas do mesmo sexo, há geração de direitos e obrigações que devem ser tutelados pelo Estado.
A lei brasileira não permite o casamento de pessoas do mesmo sexo, como a Argentina aprovou recentemente. Mas, paulatinamente, várias decisões jurisprudenciais vão contaminando o núcleo proibitivo, abrindo novos clarões e produzindo efeitos jurídicos ao relacionamento homoafetivo, que já foi erigido à categoria de entidade familiar.
Já se reconheceu o direito de homossexual à pensão por morte do parceiro, com a edição de uma Instrução Normativa do INSS conferindo tratamento isonômico entre a sociedade de fato constituída por heterossexuais com a estabelecida entre os homossexuais. Após a morte da cantora Cássia Eller, em que a companheira dela comoveu o país para obter e conseguir a guarda definitiva do filho da cantora, que foi criado pelas duas, os tribunais conferem aqui e acolá adoções a conviventes homossexuais, desde que preencham os requisitos exigidos.
Daí que Terceiro Programa Nacional de Direitos Humanos, criado pelo Decreto Presidencial em janeiro de 2010, destaca o reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo, sugerindo ao Congresso Nacional que altere a legislação e que se estenda também a elas o direito à adoção. Paralelamente, tramita pelo Supremo Tribunal Federal uma ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental com a finalidade de reconhecer a união entre as pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos na união estável entre homem e mulher.
A Receita Federal, acatando parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional admitiu a inclusão de companheiro como dependente na declaração de imposto de renda desde que seja juntado o documento particular de coabitação por mais de cinco anos ou em prazo menor se da união resultou filho.
Na câmara dos Deputados tramita o PL 122 (clique aqui) de 2006, a respeito da criminalização da homofobia, que compreende a liberdade de orientação sexual e identidade de gênero. O tipo incriminador é lançado nos mesmos moldes da discriminação de raça, cor, sexo, gênero, etnia, procedência nacional e religião, culminando pena de reclusão.
Desta forma, o caminho até agora percorrido deixa bem claro que ninguém pode ser discriminado por uma escolha fundada no exercício do direito de diversidade para encontrar a perfeita adequação da dignidade humana.
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*Promotor de Justiça aposentado/SP. Advogado e reitor do Centro Universitário do Norte Paulista - Unorp

Fonte: migalhas.com.br

sábado, 23 de abril de 2011

MUDANÇAS NA PRESCRIÇÃO PENAL

Lei 12.234/10 - Mudanças na Prescrição Penal

Luiz Flávio Gomes*
São cinco as modalidades de prescrição penal no Brasil: (a) prescrição pela pena máxima em abstrato; (b) prescrição superveniente ou intercorrente; (c) prescrição retroativa; (d) prescrição virtual ou antecipada ou em perspectiva (só admitida em primeira instância); (e) prescrição da pretensão executória. A lei 12.234/10 (clique aqui)  trouxe mudanças na primeira, terceira e quarta modalidades. Cuidei de tudo isso com detalhes no meu blog, para onde remeto o leitor (clique aqui). Quais mudanças aconteceram?
Primeira - antes, quando a pena máxima é inferior a um ano, a prescrição em abstrato acontecia em dois anos. Agora foi fixado o prazo de três anos, que passou a ser o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do CP (clique aqui). Isso afetou a prescrição das sanções da lei de execução penal (que também passou a ser de três anos).
Segunda - a prescrição retroativa (prescrição contada para trás, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação) acabou pela metade. Como assim? Antes da nova lei a prescrição retroativa podia acontecer ou entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa ou entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Dois eram os períodos prescricionais possíveis. Com a redação nova tornou-se impossível computar qualquer tempo antes do recebimento da denúncia ou queixa. Ou seja: a prescrição retroativa, agora, só pode acontecer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença. Foi cortada pela metade. A prescrição retroativa, em síntese, não acabou. Foi extinta pela metade.
Terceira - a prescrição virtual (ou antecipada ou em perspectiva), que só é admitida (sabiamente) pela jurisprudência da primeira instância (os tribunais não a admitem – Súmula 440 do STJ), como sempre foi atrelada à prescrição retroativa, também foi cortada pela metade. Só é possível agora entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença.
Direito intertemporal - a lei nova é desfavorável ao réu (nos três pontos examinados). Logo, irretroativa. Só pode ser aplicada para fatos ocorridos de 6/5/10 para frente. Crimes ocorridos até 5/5/10 continuam regidos pelo Direito penal anterior (ou seja: para esses crimes a prescrição retroativa ou virtual ainda é contada da data do fato até o recebimento da denúncia ou desta data até a publicação da sentença). É importante, por isso, saber a antiga regulamentação da prescrição retroativa ou virtual (porque é ela que rege os crimes antigos, ou seja, ocorridos até 5/5/10). A regulamentação nova só rege os crimes novos (de 6/5/10 para frente).
Prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato: desde 6/5/10, para crimes ocorridos desta data em diante, não se pode contar (na prescrição retroativa ou virtual) nenhum tempo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Cuidado: isso não significa que não existe nenhuma prescrição nesse período pré-processual (antes do recebimento da denúncia ou queixa). Nesse período rege a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato (ou seja: a investigação não pode ser eterna; caso o Estado demore muito para apurar os fatos, ocorre a prescrição pela pena em abstrato).
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*Diretor Presidente da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes






Fonte: migalhas.com.br

sexta-feira, 22 de abril de 2011

A ESCOLA DOS BICHOS

Gente! Vale a pena ler este belo texto que encontrei na internet... é muito lindo!!!

A ESCOLA DOS BICHOS

Conta-se que vários bichos decidiram fundar uma escola. Para isso reuniram-se e começaram a escolher as disciplinas. O Pássaro insistiu para que houvesse aulas de vôo. O Esquilo achou que a subida perpendicular em árvores era fundamental. E o Coelho queria de qualquer jeito que a corrida fosse incluída.

E assim foi feito, incluíram tudo, mas cometeram um grande erro. Insistiram para que todos os bichos praticassem todos os cursos oferecidos.

O Coelho foi magnífico na corrida, ninguém corria como ele. Mas queriam ensiná-lo a voar. Colocaram-no numa árvore e disseram: "Voa, Coelho". Ele saltou lá de cima e "pluft", coitadinho! Quebrou as pernas. O Coelho não aprendeu a voar e acabou sem poder correr também.

O Pássaro voava como nenhum outro, mas o obrigaram a cavar buracos como uma topeira. Quebrou o bico e as asas, e depois não conseguia voar tão bem, e nem mais cavar buracos.

Sabe de uma coisa?

Todos nós somos diferentes uns dos outros e cada um tem uma ou mais qualidades próprias dadas por Deus. Não podemos exigir ou forçar para que as outras pessoas sejam parecidas conosco ou tenham nossas qualidades. Se assim agirmos, acabaremos fazendo com que elas sofram, e no final, elas poderão não ser o que queríamos que fossem e ainda pior, elas poderão não mais fazer o que faziam bem feito.

RESPEITAR AS DIFERENÇAS É AMAR AS PESSOAS COMO ELAS SÃO.

Autor desconhecido

O QUE É EDUCAÇÃO, AFINAL?



 Educação engloba os processos de ensinar e aprender. É um fenômeno observado em qualquer sociedade e nos grupos constitutivos destas, responsável pela sua manutenção e perpetuação a partir da transposição, às gerações que se seguem, dos modos culturais de ser, estar e agir necessários à convivência e ao ajustamento de um membro no seu grupo ou sociedade. Enquanto processo de sociabilização, a educação é exercida nos diversos espaços de convívio social, seja para a adequação do indivíduo à sociedade, do indivíduo ao grupo ou dos grupos à sociedade. Nesse sentido, educação coincide com os conceitos de socialização e endoculturação, mas não se resume a estes.

A prática educativa formal que ocorre nos espaços escolarizados, quer sejam da Educação Infantil à Pós Graduação, dá-se de forma intencional e com objetivos determinados, como no caso das escolas. No caso específico da educação formal exercida na escola, pode ser definida como Educação Escolar. No caso específico da educação exercida para a utilização dos recursos técnicos e tecnológicos e dos instrumentos e ferramentas de uma determinada comunidade, dá-se o nome de Educação Tecnológica. A educação sofre mudanças, das mais simples às mais radicais, de acordo com o grupo ao qual ela se aplica, e se ajusta a forma considerada padrão na sociedade. Mas, acontece também no dia-a-dia, na informalidade, no cotidiano do cidadão. Nesse caso sendo ela informal.


Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.