segunda-feira, 28 de março de 2016

Leitura Diária - Código Penal


TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
    

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Menores de dezoito anos

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

Emoção e paixão

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

I - a emoção ou a paixão; 

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


domingo, 27 de março de 2016

Leitura Diária - Código Penal


TÍTULO II
DO CRIME


Relação de causalidade


Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

Superveniência de causa independente

§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Relevância da omissão

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

Art. 14 - Diz-se o crime: 

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

Pena de tentativa

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Arrependimento posterior

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

Crime impossível

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Art. 18 - Diz-se o crime: 

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; 

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

Agravação pelo resultado

Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

Descriminantes putativas

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

Erro sobre a pessoa

§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

Exclusão de ilicitude

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

I - em estado de necessidade; 

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

Excesso punível

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Estado de necessidade

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

Legítima defesa

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


sábado, 26 de março de 2016

Leitura Diária - Código Penal


A partir de hoje, estarei lançando um desafio à todos aqueles que querem estar atualizados com a leitura do Códico Penal. LEITURA DIÁRIA!

Dessa forma, estaremos nos apoderando do conhecimento dos artigos e treinando a localização dos mesmos. 

Acompanhem! Boa leitura!


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


CÓDIGO PENAL


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:


PARTE GERAL
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

     
       
Anterioridade da Lei

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei penal no tempo

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Tempo do crime

Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Territorialidade

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Lugar do crime

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Extraterritorialidade

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

II - sujeitá-lo a medida de segurança.

Parágrafo único - A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

Contagem de prazo

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Frações não computáveis da pena

Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

Legislação especial

Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.



sexta-feira, 25 de março de 2016

"Dos Crimes Contra a Honra"




O Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra”. Honra é a faculdade de apreciação ou senso que se faz acerca da autoridade moral de uma pessoa consistente na sua honestidade, no seu bom comportamento, na sua respeitabilidade no seio social.

O conceito de honra abrange tanto aspectos objetivos como subjetivos onde, aqueles, abrangem o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, vale dizer, é a imagem que a pessoa possui no seio social, enquanto estes representam o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, ou seja, é um sentimento de autoestima. Há também quem diferencie a honra comum – inerentes a todas as pessoas – da honra especial – relativa a certos grupos sociais ou a determinados indivíduos com seus específicos misteres, porém, esta distinção não será analisada neste artigo, posto que, apenas o conceito “aberto” já se faz suficiente nesse momento.

No citado capítulo, temos a presença de três modalidades de crimes que violam a honra, seja ela objetiva ou subjetiva: a calúnia, a difamação e a injúria, os quais estão contidos nos artigos 138, 139 e 140, respectivamente. Tais crimes causam, com frequência, dúvidas entre os profissionais da área jurídica, pois a distinção entre eles é sutil e pode confundir.

A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal. Na narração da conduta típica, a lei penal aduz expressamente à imputação falsa de um fato definido como crime. Assim, podemos indicar os três pontos principais que especializam a calúnia com relação às demais infrações penais contra a honra, a saber:

a) A imputação de um fato;

b) Esse fato imputado à vítima deve, obrigatoriamente, ser falso;

c) Além de falso, o fato deve ser definido como crime.

Segundo o professor Rogério Greco, “Também ocorrerá o delito de calúnia quando o fato em si for verdadeiro, ou seja, quando houver, realmente, a prática de um fato definido como crime, sendo que o agente imputa falsamente a sua autoria à vítima. Dessa forma, tanto ocorrerá a calúnia quando houver a imputação falsa de fato definido como crime, como na hipótese de o fato ser verdadeiro, mas falsa a sua atribuição à vítima” – grifo nosso – (Rogério Greco, p. 334).

Obs 01: atribuição de fato: costuma-se confundir um mero xingamento com uma calúnia. Dizer que uma pessoa é “estelionatária”, ainda que falso, não significa estar havendo uma calúnia, mas sim uma injúria. O tipo penal do art. 138 exige uma imputação de fato criminoso, o que significa dizer que “no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos”. Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia.

Obs 02: contravenção penal: não pode haver calúnia ao se atribuir a terceiro, falsamente, a prática de contravenção, pois o tipo penal menciona unicamente crime. Trata-se de tipo penal incriminador de interpretação restritiva. Nesse caso, pode-se falar em difamação.

Obs 03: consumação: considera-se o delito consumado quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro (atinge a honra objetiva). Se a atribuição falsa de fato criminoso dirigir-se direta e exclusivamente à vítima, configura-se a injúria, pois ofendeu-se somente a honra subjetiva.

Difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação. No contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação. Com isso, o legislador excluiu os fatos definidos como crime – que ficaram para o tipo penal da calúnia – bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. Assim, difamar alguém implica em divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos.

Igualmente como no delito de calúnia, na imputação de fato, é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto. Dizer que uma pessoa é caloteira configura uma injúria, ao passo que espalhar o fato de que ela não pagou aos credores “A”, “B” e “C”, quando as dívidas X, Y e Z venceram no dia tal, no mês tal, configura a difamação.

Pune-se o crime de difamação quando o agente agir dolosamente. Não há a forma culposa. Exige-se, majoritariamente (doutrina e jurisprudência), o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia (está implícito no tipo). Se uma pessoa falar a outra sobre um fato desairoso atribuído a terceiro com animus narrandi, ou seja, a vontade de contar algo que ouviu, buscando, por exemplo, uma confirmação, não se pode, nesse caso, embora atitude antiética, dizer que tenha havido uma difamação. Nesse caso, houve o preenchimento do tipo (dolo), mas não a específica vontade de macular a honra alheia (o que tradicionalmente chama-se “dolo específico”).

Também, como na calúnia, a consumação da difamação se dá quando a imputação infamante chega ao conhecimento de terceiro, que não a vítima, posto que, se a atribuição de fato negativo for dirigida exclusivamente à vítima, configura-se a injúria, pois a única honra afetada seria a subjetiva.

Injuriar significa ofender ou insultar, mas é preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou o decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz de si mesma.

Como regra, na injúria não existe imputação de fatos, mas sim, de atributos pejorativos à pessoa do agente. Dessa forma, chamar alguém de bicheiro configura-se como injúria; dizer à terceira pessoa que a vítima está “bancando o jogo do bicho” caracteriza difamação.

São inigualáveis as linhas escritas por Hungria, nas quais ele procura demonstrar a diversidade dos meios e formas que podem ser utilizados no cometimento do delito de injúria: “Variadíssimos são os meios pelos quais se pode cometer a injúria. São, afinal, todos os meios de expressão do pensamento: a palavra oral, escrita, impressa ou reproduzida mecanicamente, o desenho, a imagem, a caricatura, a pintura, a escultura, a alegoria ou símbolo, gestos, sinais, atitudes, atos. (...). Da injúria oblíqua distingue-se a injúria reflexa, isto é, a que atinge também alguém em ricochete. Exemplo: quando se diz de um homem casado que é ‘cornudo’, injuria-se também a sua esposa” (Hungria, 1958 apud Rogério Greco; Greco, 2011).

No art. 140, § 2º, a injúria aparece de forma qualificada. A violência implica na ofensa à integridade corporal de outrem, enquanto a via de fato representa uma forma de violência que não chega a lesionar a integridade física ou a saúde de uma pessoa. Se o agente produzir um insulto dessa forma, ou seja, com violência, há concurso da injúria com o delito de lesões corporais. Circunscrevendo-se, unicamente, às vias de fato, fica a contravenção absorvida pela injúria chamada real.

O § 3º, do citado artigo, prevê mais uma forma de injúria qualificada. Esta, reconhecida como injúria preconceituosa, diz respeito à injúria praticada com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Não se confunde a injúria racial ou preconceituosa (art. 140, § 3º, CP) com os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça e cor definidos e punidos pela Lei nº 7.716/1989. O crime de injúria racial, tutela a honra subjetiva da pessoa, enquanto o crime do art. 20 da Lei nº 7.716/1989, por sua vez, é um sentimento em relação a toda uma coletividade em razão de sua origem (nacionalidade) (STJ, RHC 19166/RJ, rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJ 20/11/2006, p. 342).

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Fontes:

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: RT, 2009.


sábado, 26 de abril de 2014

Olhos Azuis

Documentário (1996)



A professora e socióloga Jane Elliott ganhou um Emmy pelo documentário de 1968 "The Eye of the Storm", em que aplicou um exercício de discriminação numa sala de aula da terceira série, baseada na cor dos olhos das crianças. Hoje aposentada, aplica workshops sobre racismo para adultos.

"Olhos Azuis" é o documentário de um desses workshops em que o exercício de discriminação pela cor dos olhos também foi aplicado. O objetivo do exercício é colocar pessoas de olhos azuis na pele de uma pessoa negra por um dia. Para isso, ela rotula essas pessoas, baseando-se apenas na cor dos olhos, com todos os rótulos negativos usados contra mulheres, pessoas negras, homossexuais, pessoas com deficiências físicas etc.

Para mais detalhes clique aqui.

domingo, 23 de março de 2014

Uso Seguro da Internet


A cartilha "Uso Seguro da Internet para Toda a Família" traz recomendações e boas práticas do uso da internet que nós, enquanto usuários, pais e/ou educadores devemos conhecer e, se possível, disseminar o conhecimento da mesma para que, dentro de um limite possível, possamos nos proteger das maléficas intenções/ações de crackers e/ou de outros que possam usar nossas informações e/ou arquivos sem nossa autorização. Vale à pena conferir!

Essa cartilha surge de uma parceria entre a OAB SP com a Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Para acessá-la na íntegra e desfrutar dessa genial iniciativa colorida de linguagem simples e objetiva, basta clicar aqui. 

Aproveite essa oportunidade!
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domingo, 21 de julho de 2013

"Habeas Corpus"

O habeas corpus é um tipo de processo que só serve para proteger o direito de ir e vir das pessoas sempre que esse direito tenha sido ferido ilegalmente (ou com abuso de poder) ou esteja ameaçado de sê-lo. Ele existe para isso.

O habeas corpus é o mais básico dos processos porque ele protege o mais básico dos direitos: a liberdade pessoal. Ninguém pode exercer os outros direitos se seu direito de ir e vir está sendo ameaçado ilegalmente ou com abuso de poder. É por isso, por exemplo, que você sequer precisa de um advogado para propor um habeas corpus e porque os magistrados devem sempre dar prioridade aos habeas corpus quando forem decidir qual processo devem julgar primeiro.

E de onde veio essa expressão latina que continuamos a usar até hoje? A expressão (que significa algo como ‘apresentem o corpo/pessoa’) veio da ordem que os reis ingleses davam aos magistrados, xerifes e senhores feudais que haviam prendido alguém para que apresentassem a ele (ao rei) a pessoa que alegava ter sido presa indevidamente, pois ele (o rei) julgaria se tal prisão fora devida ou não. Em outras palavras, era uma ordem para que o preso fosse apresentado ao rei para que ele pudesse ouvir o preso e saber se este estava sendo detido ilegalmente, em vez de ouvir apenas a versão de quem havia efetuado a prisão.

O instituto do habeas corpus chegou ao Brasil com D. João VI, no decreto de 23 de maio de 1821: “Todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor". A Constituição Imperial o ignorou, mas foi novamente incluído no Código de Processo Criminal do Império do Brasil, de 1832 (art. 340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891 (art. 72, parágrafo 22). Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

O habeas corpus pode ser liberatório, quando tem por âmbito fazer cessar constrangimento ilegal, ou preventivo, quando tem por fim proteger o indivíduo contra constrangimento ilegal que esteja na iminência de sofrer.

A ilegalidade da coação ocorrerá em qualquer dos casos elencados no art. 648 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam:

I - Quando não houver justa causa;
II - Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - Quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - Quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - Quando o processo for manifestamente ilegal;
VII - Quando extinta a punibilidade.

O habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas também porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada, nem tampouco de folha específica para se interpor tal procedimento, podendo ser, inclusive, escrito à mão.

É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).

Tal pedido liminar deve ser feito quando da impetração do writ de habeas corpus (O vocábulo writprocede do direito inglês, significando uma ordem. Assim, é de fácil entendimento que o writ é um mandamento, uma ordem, para que a autoridade competente cumpra a lei, faça ou deixe de fazer alguma coisa; mandamento este proferido pelo órgão jurisdicional).

É importante frisar que, como já exposto, por ser a liberdade direito de suma importância e garantido pela Constituição brasileira, os tribunais devem analisá-lo com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa seja causado por atos ilegais ou excessivos.

Ressalta-se que, via de regra, a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, e sim, um terceiro que o faz de próprio punho. Porém, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu próprio favor ou em favor de outrem, como prescreve o artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988: "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;". Pelo que se observa do texto, não está explicitamente demonstrado se podem, os cidadãos, peticionar só para si, ou também o podem para outros. A nós nos parece que podem tanto para si como para outros, pois se assim não fosse, o legislador, ter-lhe-ia acrescentado sem dúvida o vocábulo pessoal, assim como o fez na letra "b" do mesmo artigo e inciso. Sobre esse assunto, podemos observar também os termos do artigo 654 "caput", do Código de Processo Penal.

Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal. Portanto, a ação tem características bem marcantes, a se ver:

  • Privação injusta de liberdade;
  • Direito de, ainda que preso por "justa causa", responder o processo em liberdade.
Questão controversa: É possível um juiz impetrar habeas corpus?

Segundo o professor e doutrinador TOURINHO FILHO: "O Juiz não pode impetrá-lo, a menos que ele seja o paciente".

No mesmo entendimento, segundo o relator desembargador Leandro Crispim da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o artigo 654 do Código de Processo Penal dispõe que “o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público”, no entanto, de acordo com os ensinamentos de Júlio Fabbrini Mirabete, na obra Código de Processo Penal Interpretado destaca-se: “Não é possível, porém, que o funcionário impetre o habeas corpus no desempenho de funções de comando ou de autoridade, e não como qualquer do povo. O mesmo se diga do escrevente, que está proibido de postular em juízo, em benefício de réu em processo que tramita por sua serventia. Também não o pode fazer o Juiz de Direito, por proibição legal, já que tem por função precípua a de julgar. Pode até concedê-lo de ofício, no curso de um processo em que tenha competência, mas jamais impetrá-lo”.

Esse é o entendimento majoritário, mas não o único. Há quem discorde desse entendimento, por até mesmo, seguir o velho adágio de que "o juiz tudo pode" e, pensar que, por outro lado, o juiz fora de sua jurisdição é um cidadão comum (judex extra territorium est privatus) e por isso, sem sombra de dúvida, o juiz também pode impetrar. Evidentemente, não impetraria contra um ato seu, pois não teria lógica, mas a favor de outro, contra outra autoridade, baseando se no artigo 5º. inc. XXXIV, da Constituição Federal, que lhe dá esse poder "são a todos assegurados" onde não está aí excluída a figura do juiz. Da mesma forma, alguns entendem ser, sem razão, a obrigatoriedade de o juiz recorrer de ofício, por ter agido, em seu livre arbítrio, dentro da lei. Caberia aqui, a que outro recorresse, se achasse que a decisão do juiz fora equivocada ou em desacordo com a lei. Agora ele mesmo recorrer contra seu próprio ato, é sem dúvida, no mínimo, um tanto cômico.
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